Processo 0000296-92.2014.8.24.0032

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000296-92.2014.8.24.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 0000296-92.2014.8.24.0032/SC APELANTE : JESSICA DE ARAUJO ROSLINDO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657) ADVOGADO(A) : SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059) ADVOGADO(A) : RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741) APELANTE : JOYCE DE ARAUJO ROSLINDO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657) ADVOGADO(A) : SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059) ADVOGADO(A) : RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741) APELANTE : MARTA LUIZA ENGEL (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657) ADVOGADO(A) : SIMONE STOPA KOVALCZUK (OAB SC050059) ADVOGADO(A) : RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741) APELADO : HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MATTAR CEPEDA (OAB SC007885) INTERESSADO : LOBERMAM DE ARAUJO ROSLINDO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE STOPA KOVALCZUK ADVOGADO(A) : RAFAELI LEMOS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Jéssica de Araujo Roslindo, Joyce de Araujo Roslindo  e Marta Luiza Angela, e de outro por Município de Itaiópolis/SC, em objeção à sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de " ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico " que LOBERMAN DE ARAUJO ROSLINDO, por suas aqui sucessoras  JOYCE DE ARAUJO ROSLINDO ,  JESSICA DE ARAUJO ROSLINDO  e  MARTA LUIZA ENGEL , move em face de GUSTAVO PACHECO, MUNICÍPIO DE ITAIÓPOLIS, FUNDAÇÃO HOSPITALAR MUNICIPAL SANTO ANTÔNIO e HOSPITAL SANTA CRUZ DE CANOINHAS, todos já qualificados nos autos. Em sua inicial, o Autor afirmou que aproximadamente às 13h20 do dia 04/04/2011 deu entrada na Fundação Hospitalar Municipal Santo Antônio em razão de fratura de cotovelo direito decorrente de queda de escada, e foi atendido pelo Dr. Gustavo Pacheco. No dia posterior, realizou consulta na clínica médica do Dr. Gustavo e foi por ele encaminhado à cirurgia ortopédica denominada " tratamento cirúrgico de luxação ou fratura-luxação de cotovelo " no Hospital Santa Cruz de Canoinhas (1ª cirurgia). Depois da cirurgia, retornou à Fundação Hospitalar Municipal Santo Antônio para retirar os pontos da cirurgia e dos pinos, mas o Dr. Gustavo tentou retirar os pinos com alicate de pressão, primeiro sem anestesia, e depois com (2ª cirurgia), e não obteve sucesso. O Autor então foi encaminhado, pelo Dr. Gustavo, para cirurgia no Hospital Santa Cruz de Canoinhas (4ª cirurgia), e depois da cirurgia foi informado de que a cirurgia tinha sido um sucesso. Posteriormente, porém, o Autor relatou que continuou com fortes dores em seu cotovelo direito, e percebeu, após raio-x, que existiam diversos fragmentos de ossos junto à lesão do cotovelo, necessitando de uma nova cirurgia com urgência. Apesar da urgência, o Autor contou que permaneceu em lista de espera e passou por essa cirurgia no dia 16/05/2013 no Hospital Governador Celso Ramos, no Município de Florianópolis/SC (4ª cirurgia), mas que a demora na cirurgia resultou na rigidez irreversível do cotovelo direito e na invalidez do Autor. Por isso, pugnou pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal decorrente da invalidez ( evento 249, PET51  a  evento 249, PET61 ). [...] Diante disso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LOBERMAN DE ARAUJO…

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