Processo 0000296-94.2024.8.27.2704

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000296-94.2024.8.27.2704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000296-94.2024.8.27.2704/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA FERNANDES SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MIRIAM MARTINS FIGUEIREDO (OAB TO012826) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVEIRA RODRIGUES PEIXOTO FERREIRA DE SOUSA (OAB TO006686) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO  IN RE IPSA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do vínculo entre as partes e condenou à devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) saber se é cabível a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. A ausência de comprovação da contratação pela associação ré, já reconhecida na sentença e não impugnada, evidencia a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 5. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova do prejuízo. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a redução indevida de benefício previdenciário de aposentado enseja reparação por danos morais. 7. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 6.000,00. 8. A Lei nº 14.905/2024 conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil e estabeleceu disciplina legal expressa para a incidência dos juros legais. 9. A superveniência da nova legislação não impõe a necessidade de fragmentação temporal dos consectários legais, devendo a condenação observar integralmente a sistemática atualmente prevista no art. 406 do Código Civil. 10. Na repetição do indébito decorrente de responsabilidade extracontratual, incide exclusivamente a taxa Selic desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 11. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, observando-se, para evitar bis in idem, a incidência da Selic com dedução do IPCA até o arbitramento e, após esse marco, a incidência exclusiva da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:  1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral  in re ipsa , sendo dispensada a comprovação do prejuízo. 2. A ausência de comprovação da contratação pela fornecedora enseja a responsabilização civil e o dever de indenizar. 3. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos consectários legais das condenações…

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