Processo 0000296-95.2026.5.20.0012
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000296-95.2026.5.20.0012 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: VALMIR DE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e80fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0 julgar a reclamação trabalhista proposta por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra VALMIR DE JESUS SILVA. nos seguintes termos: Acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito as pretensões condenatórias com exigibilidade em data anterior a 14/04/2021. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra VALMIR DE JESUS SILVA e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 06/11/2017 até 02/06/2024 (já com a projeção do aviso prévio), com função de vigia e salário mínimo;Determinar que o reclamado realize a baixa na CTPS, nos termos da fundamentação e condenar o reclamado a pagar as verbas rescisórias constantes na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo;Condenar o Reclamado a pagar as diferenças salariais para complementação ao salário mínimo mensal durante todo o contrato;Condenar o reclamado ao pagamento de horas extras consideradas como tais as excedentes à 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, conforme parâmetros fixados na fundamentação;Condenar o reclamado ao pagamento do adicional noturno, conforme a fundamentação supra;Condenar o reclamado a comprovar no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o recolhimento da integralidade das competências imprescritas de FGTS do contrato de trabalho, devidamente acrescidas da multa de 40% em razão da demissão sem justa causa;Pagamento da multa do art. 477 da CLT; Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por simples cálculo, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Incidências fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado no valor de R$ 3.506,63, calculadas sobre o valor de R$ 175.331,48. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS
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