Processo 0000296-96.2025.5.22.0005
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000296-96.2025.5.22.0005 AUTOR: GILVAN HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: CARVALHO E FERREIRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e13430 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Recebo a petição de id c9aca58 como simples petição. Esclareça-se que a data 24/09/2019 refere-se ao marco temporal para a realização das anotações na CTPS Digital, não se confundindo com a data de admissão ou de término do vínculo reconhecido na decisão condenatória. Não há, portanto, contradição ou erro material a ser sanado. Intime-se a parte reclamada para proceder às devidas anotações, nos termos da decisão condenatória, no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, convertida a favor da parte reclamante. Inerte a reclamada, proceda a Secretaria às devidas anotações. Após, intime-se as partes, por seu(s) advogado(s), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) ao confeccionarem os cálculos no pje-calc gerem não só o pdf, mas também o arquivo com extensão “pjc”, para fins de possibilitar a atualização futura da conta de liquidação. Apresentada a(s) conta(s), voltem-me conclusos. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 30 dias. Intime-se. TERESINA/PI, 17 de agosto de 2026. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E FERREIRA SERVICOS LTDA
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