Processo 0000296-98.2026.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000296-98.2026.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000296-98.2026.5.23.0081 RECLAMANTE: MARIA ELIZABETE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECLAMADO: FERNANDO JORGE PERALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb98461 proferido nos autos. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão lugar, na qual a excipiente, ora reclamado (FERNANDO JORGE PERALTA), aduz que a propositura da ação esta Vara do Trabalho de Juína-MT é materialmente inadequada. Sustenta que, o município de Rondolândia/MT, em que pese formalmente integrar a jurisdição territorial da Vara do Trabalho de Juína/MT, encontra-se em situação geográfica singular e excepcional, que autoriza e recomenda o deslocamento da competência para a Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO. Afirma que o município de Rondolândia está fisicamente situado em faixa de fronteira com o Estado de Rondônia, em área de difícil acesso na Amazônia Meridional e a distância até da Vara do Trabalho de Juína/MT é de aproximadamente 550 KM, em maior parte por estrada de chão, cuja trafegabilidade se torna extremamente precária nos períodos de chuva, típicos do inverno amazônico, implicando riscos reais à segurança de quem a percorre. Por outro lado, o mesmo município está localizado a apenas 70 KM da cidade de Ji-Paraná/RO, e a sede da fazenda 280km, da sede da Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, com acesso por grande parte por rodovia asfaltada, o que torna essa última a via natural de acesso da população local ao Poder Judiciário. Esclarece, ainda, que todos os elementos necessários à instrução probatória  ncontram-se em Rondolândia/MT ou em suas proximidades, sobretudo nas cidades rondonienses de Ji-Paraná, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste. Além disso, afima que Exceptos residem em Espigão do Oeste/RO (distante cerca de 200 km de Ji-Paraná/RO, com acesso por asfalto, e mais de 700 km de Juína/MT); as testemunhas oculares arroladas no inquérito policial residem na região de Rondolândia/MT e Ji-Paraná/RO; a investigação criminal correu perante a Delegacia de Polícia Civil de Rondolândia/MT, cujos documentos são naturalmente acessados com maior facilidade a partir de Ji-Paraná/RO; o atendimento médico inicial e as providências periciais foram realizadas na área de influência direta de Ji-Paraná/RO, em razão da proximidade geográfica.  Prossegue afirmando que a prolação de decisão por juízo territorialmente mais próximo do local dos fatos , Ji-Paraná/RO atende, de modo superior, aos princípios da imediação, da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), servindo igualmente aos interesses dos próprios Exceptos, que, frise-se, residem em Rondônia. Instados a se manifestarem, os exceptos impugnaram a exceção e defenderam a manutenção da tramitação perante este Juízo, co aplicação da art. 651 da CLT, a qual dispõe que a competência deve ser determinada pelo local da prestação de serviços. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE A exceção foi oposta na forma e no prazo previsto no artigo 800 da CLT, tendo em vista que não há nos autos informações acerca da data da notificação da reclamada, de modo que tomo como premissa para análise do quinquídio a data da habilitação espontânea (Id de822b1).  É caso de dar processamento.   FUNDAMENTAÇÃO Via de regra, a fixação da competência, no processo do trabalho, é determinada pelo local da prestação…

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