Processo 0000297-02.2025.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000297-02.2025.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000297-02.2025.5.11.0001 RECORRENTE: RENATO DIAS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 901614e proferida nos autos. ROT 0000297-02.2025.5.11.0001 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENATO DIAS DA SILVA LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS (SP392306) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (AM598)   RECURSO DE: RENATO DIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/05/2026 - Id 5feafae; Recurso apresentado em 18/05/2026 - Id bf2d594). Representação processual regular (Id d07bbd9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 948f0c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque, não tendo a parte recorrente embargado a decisão recorrida com o fim de obter deste Regional o pronunciamento sobre a questão veiculada no recurso ordinário, não há como transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o referido pronunciamento, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional, insurgindo-se contra o enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT, sustentando que "a mera menção genérica de duas atividades, sem detalhar a efetiva autonomia decisória, o nível de responsabilidade e o impacto de suas ações na instituição, é insuficiente para enquadrar a autora na…

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