Processo 0000297-02.2025.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000297-02.2025.8.17.2970 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA FELISMINA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SILVA GOMES, JOSE ANTAO FERREIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MORENO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE PARA FILHO INVÁLIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RUBISVAL FERREIRA DE SOUSA, representado por seu curador, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MORENO – MORENOPREV, objetivando a imediata implantação de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, servidora pública municipal aposentada e segurada do instituto réu (Id. 198200659). Narra a inicial, em síntese, que o autor é portador de esquizofrenia (CID F20.0), condição preexistente ao óbito de sua genitora, e que, em decorrência dessa invalidez, foi judicialmente interditado, tendo sido nomeado curador. Alega que requereu administrativamente a concessão da pensão junto ao réu, sem que este tenha dado andamento ao pleito mediante o agendamento da perícia médica necessária à comprovação da invalidez, o que o coloca em situação de vulnerabilidade financeira (Id. 198200659). Por meio do Despacho de Id. 198352795, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte ré para manifestação acerca dos termos do pedido liminar. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré (Id. 209306054), com a correlata remessa dos autos ao Ministério Público (Id. 209306057), que, em manifestação, opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, diante da desídia administrativa do réu quanto à realização da perícia médica, e pugnou, ao final, pela procedência integral do pedido inicial (Id. 209601748). Sobreveio Decisão que, reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e determinando, na mesma oportunidade, a citação do réu para contestar o pedido no prazo de 30 dias (Id. 211719065). Antes da citação, noticiou-se o falecimento do autor, ocorrido em 03/08/2025, com requerimento de suspensão do processo até a habilitação de herdeiros, instruído com a respectiva certidão de óbito (Id. 212553755/212553757). Após certidão de conclusão para análise (Id. 215289492), sobreveio Despacho reconhecendo que a pretensão deduzida refere-se, em tese, a direito de natureza intransmissível quanto à percepção pessoal do benefício, restando inviabilizada a realização de perícia de caráter pessoal; por outro lado, acolheu-se o pleito anteriormente formulado, a fim de resguardar a possibilidade de levantamento de eventuais valores de natureza pretérita ao óbito, caso existentes, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, I, § 1º, do CPC (Id. 215365611). Os habilitandos MARIA FELISMINA DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SILVA GOMES e o terceiro herdeiro requereram, então, sua habilitação nos autos como sucessores do autor falecido, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC, com pedido de gratuidade da justiça (Id. 220684741, instruída pelos documentos de Ids. 220684747, 220684748, 220684751, 220684752, 220684754, 220698913, 220698915, 220698916 e 220698917). Sobreveio Despacho determinando prazo de 5 dias para…
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