Processo 0000297-02.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000297-02.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000297-02.2026.5.13.0004 AUTOR: FLAVIANA DA SILVA RÉU: JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 137a537 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIANA DA SILVA em face de JW NEVES LIMPEZA E PORTARIA LTDA. - ME, para condenar nas obrigações de fazer e/ou pagar ao autor, no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado da ação dos valores correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir relacionados: pagamento do Saldo de salário , aviso prévio, 13º salário proporcional, Férias integrais vencidas e proporcionais + 1/3, competências faltantes do FGTS(ID. bbd3209) e multa de 40% incidente (em conta vinculada). Anotação da baixa da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de constar o término do contrato de trabalho como sendo o último dia da projeção do aviso prévio, consignando em anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado, nos termos da Instrução Normativa SRT, 15, de 14 de Julho de 2010, que deverá ser realizada no prazo de 05(cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, na forma do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa no montante fixo de R$ 500,00 quando a anotação será realizada pela secretaria do juízo através de regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial, sem prejuízo da execução da multa em benefício do trabalhador. Defere-se o pedido de Multa do art. 467 da CLT; Honorários advocatícios do advogado da parte autora, deferem-se no percentual de 15% incidente sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Reclamada. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Dedução: Por cautela, defere-se a dedução dos valores de igual título e constante nos recibos acostados dos autos pelo importe numérico expresso, bem como deverão ser analisados os dias de efetivo afastamento da reclamante. Para liquidação, observe-se o seguinte: Correção monetária dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios, em conformidade com a Lei 14.905/2024 e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme definido pelo STF na ADC 58. A partir de 30/08/2024: Aplicação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Na fase pré-judicial, deve ser mantida a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela Lei nº 8.177/91 e pela ADC 58. Para ações ajuizadas antes de 29/08/2024, aplica-se a Selic até esta data, e a partir de então, os critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias e Recolhimentos Fiscais, com observância da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, Res. 219/2017, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017, no sentido de que: I - a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais; A competência…

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