Processo 0000297-03.2024.5.21.0019
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0000297-03.2024.5.21.0019 RECLAMANTE: WAGNER DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: PROSPEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 946f751 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. A reclamada MAAF PROMOTORA DE VENDAS LTDA apresentou petição (Id 5fc1954) em 22/07/2026, requerendo o adiamento da audiência de instrução designada para 31/07/2026, sob o fundamento de que o preposto e sócio da empresa possui viagem familiar previamente reservada para aquela data, em razão do período de férias escolares, juntando comprovantes de passagem. O pedido não merece acolhimento. O presente feito foi ajuizado em 26/06/2024, há mais de dois anos. Após sucessivos adiamentos — alguns a requerimento das próprias partes — e período de sobrestamento em razão do Tema 1.389 do STF, foi designada audiência de instrução para 31/07/2026, com a devida intimação de todas as partes. Registre-se que esta Vara já indeferiu, por despacho anterior, pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, por entender que o processo se encontra em estágio avançado de maturidade processual e que novos adiamentos injustificados violam o princípio da razoável duração do processo, constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A justificativa apresentada pela reclamada — viagem familiar do preposto e sócio durante o período de férias escolares — não configura motivo legítimo apto a justificar o adiamento do ato processual, pelas razões que seguem. Primeiramente, o preposto é figura de livre escolha do empregador. Nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o empregador poderá ser representado por qualquer preposto que conheça os fatos e possa prestar esclarecimentos, não sendo exigida, salvo nas microempresas e empresas de pequeno porte, que seja empregado da empresa. A reclamada, portanto, tem plena condição de indicar outro representante para comparecer à audiência, não havendo qualquer impedimento jurídico ou fático que justifique o adiamento do ato em razão da ausência de uma única pessoa. Em segundo lugar, a marcha processual é regida por lei e pelo princípio da indisponibilidade dos atos processuais já praticados. Os compromissos pessoais das partes ou de seus prepostos não constituem causa legítima de adiamento de audiências trabalhistas, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A conveniência particular das partes não pode se sobrepor ao interesse público na regular tramitação dos processos. Em terceiro lugar, a audiência foi designada em 01/07/2026 e o pedido de adiamento foi apresentado apenas em 22/07/2026 — ou seja, com apenas 9 dias de antecedência —, tempo mais que suficiente para que a reclamada providenciasse a indicação de outro preposto habilitado a representá-la no ato. Ademais, a audiência será realizada por vídeoconferência, não sendo sequer necessário o deslocamento físico da parte para a unidade judiciária. Por fim, ressalte-se que a presente demanda conta com quatro reclamadas, todas regularmente intimadas e cientes da data designada. O adiamento do ato em razão da ausência de preposto de uma única reclamada prejudicaria o regular prosseguimento do feito em relação às demais, em flagrante violação ao princípio da economia processual e à razoável duração do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de…
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