Processo 0000297-07.2026.5.20.0004
TRT20 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ETCiv 0000297-07.2026.5.20.0004 EMBARGANTE: REGINALDO DE SA E OUTROS (1) EMBARGADO: FLAVIA ALMEIDA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e22d1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de concessão de medida liminar, manejado por REGINALDO DE SA e outra em face de FLAVIA ALMEIDA PORTO e outra, objetivando a suspensão do processo principal, sustando-se as medidas expropriatórias, até definitivo julgamento destes embargos. Alegam em síntese que adquiriram o imóvel objeto de constrição no ano de 2016, estando quitado. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que o deferimento da antecipação da tutela inaudita altera pars, com diferimento do contraditório para fase posterior, é medida excepcional, somente justificável quando a concessão da medida tiver por objetivo evitar o perecimento do direito do autor, ainda que parcial. Na lição dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. RT, 2005, p. 214: “A necessidade da ouvida do réu poderá comprometer, em alguns casos, a efetividade da própria tutela urgente. A tutela urgente poderá ser concedida antes da ouvida do réu, quando o caso concreto a exigir, isto é, quando o tempo necessário à ouvida do réu puder comprometer a efetividade do direito firmado e demonstrado como provável.” Outrossim, tendo em vista tratar-se de “tutela de segurança”, já que precedente à defesa, necessário se faz, para a sua concessão, a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade da existência do direito, o fumus boni iuris (art. 273, caput, do CPC) e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, periculum in mora (inciso I do referido artigo). Na mesma esteira, a opinião do professor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, 11ª ed. rev. e atual., vol. I, São Paulo: Lumen Juris, 2004, p. 457: “À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.” Observo, contudo, que a mera interposição de embargos de terceiro impõe a suspensão da execução no processo principal, o que afasta a possibilidade de o embargado adotar procedimento capaz de inviabilizar a eficácia do provimento jurisdicional ora postulado, estando assim ausente o perigo da demora. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela formulado pelo embargante. Notifique-se para ciência dessa decisão. Suste-se os atos de execução em face do bem embargado nos autos principais (0000003-23.2024.5.20.0004) até o julgamento dos presentes embargos. Retifique-se a autuação a fim de incluir os patronos da parte embargada. Notifique-se a embargada para que apresentem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, deverá o embargante manifestar-se sobre os documentos eventualmente apresentados com a defesa, no prazo de 15 dias, independente de nova notificação, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de…
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