Processo 0000297-08.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000297-08.2026.5.13.0002 AUTOR: JONATAS CESAR DE ABREU NASCIMENTO RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfcbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e a impugnação quanto à limitação da condenação; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATAS CESAR DE ABREU NASCIMENTO em face de DEXCO S.A para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$ 5.826,16, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) diferenças salariais por equiparação salarial com relação ao paradigma Cleyson Avelino dos Santos, a partir de 01/10/2022 até o fim do contrato, com reflexos em 13º salários vencidos, férias vencidas + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor); c) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada referentes a 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%, de natureza indenizatória. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na petição inicial, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$ 601,70. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$ 1.916,21, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante ATO TRT SGP nº 20/22 e ATO TRT13.SGP N.º 055/2026, isso em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do art.790, § 3º, da CLT. São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 1.069,83, incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a serem pagas pelas reclamadas, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$…
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