Processo 0000297-18.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000297-18.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: ERALDO FRANCISCO DE ALMEIDA RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0cffc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por meio do despacho de id. b32ffe7, este Juízo indeferiu o pedido de oitiva por videoconferência da testemunha da Reclamada, Sr. Eduardo Antônio de Ulisses Guerra Paiva, residente na França, ao fundamento de que já esgotado o prazo para requerimento de oitiva de testemunha fora da jurisdição, bem como determinou a realização integralmente presencial da audiência de instrução. Reanalisando a questão de ofício, à luz dos elementos concretos do feito, reconsidero aquela determinação, exclusivamente quanto à testemunha em referência, pelas razões que passo a expor. O fundamento adotado no despacho reconsiderado partiu da premissa de que o requerimento se subsumia à disciplina da ata inaugural de id. 688aeab, que estabeleceu prazo preclusivo para a oitiva de testemunhas fora da jurisdição deste Juízo mediante carta precatória inquiritória. Ocorre que a referida assentada regrou, especificamente, a hipótese de oitiva de testemunhas em outra comarca ou jurisdição dentro do território nacional, por meio de carta precatória inquiritória, nada dispondo acerca da situação, substancialmente diversa, de testemunha residente no exterior. As advertências e o prazo preclusivo consignados na ata não alcançam, portanto, a hipótese ora examinada, que não se confunde com aquela e não foi objeto de disciplina prévia. Afasto, por conseguinte, o óbice da preclusão anteriormente reconhecido. A colheita de depoimento de testemunha residente no estrangeiro reclamaria, em regra, a expedição de carta rogatória, instrumento cuja tramitação notoriamente morosa e dispendiosa — sujeita a trâmite diplomático, prazos indetermináveis e custos elevados — inviabilizaria a instrução no calendário atualmente designado, em manifesto descompasso com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC). A residência da testemunha na França encontra-se documentalmente demonstrada nos autos, o que confere ao caso o caráter excepcional que autoriza solução diversa. Nesse cenário, a videoconferência apresenta vantagem concreta sobre a rogatória: permite a colheita direta do depoimento, sob a presidência imediata deste Juízo, com participação de todos os advogados e observância integral do contraditório, sem o dispêndio e a demora inerentes ao instrumento rogatório. A providência é compatível com os poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, com a admissibilidade legal da videoconferência na colheita de prova oral, nos termos da Resolução CNJ n. 354/2020, e com o disposto no art. 385, §3º, e no art. 453, §1º, do CPC, que expressamente contemplam a colheita de depoimento por meio eletrônico, inclusive de pessoa que resida fora da sede do juízo. Muito embora os documentos comprobatórios da residência da testemunha no exterior tenham sido juntados em língua estrangeira sem a respectiva tradução juramentada, o conteúdo essencial de tais documentos — a transferência da testemunha para a França e sua fixação laboral e residencial naquele país — mostra-se suficientemente compreensível e não desperta controvérsia relevante…
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