Processo 0000297-19.2021.8.17.2460

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0000297-19.2021.8.17.2460
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE Rua José Fernandes de Andrade, s/n, Bairro Zé Dantas, Carnaíba/PE, CEP 56820-000, Telefone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000297-19.2021.8.17.2460 EXEQUENTE: N. G. S. V. REPRESENTANTE DO MENOR: J. V. V. EXECUTADO: DANIEL PACÍFICO SIQUEIRA DA SILVA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de prestar alimentos, promovido pelo menor N. G. S. V., representado por sua genitora, J. V. V., em face de Daniel Pacífico Siqueira da Silva. A verba alimentar foi originalmente estabelecida por meio de acordo consensual homologado judicialmente, na quantia de duzentos reais mensais, equivalentes a vinte por cento do salário-mínimo da época. Diante do descumprimento do dever alimentar pelo genitor, a parte exequente iniciou a fase executiva pelo rito da prisão em 2 de julho de 2021, cobrando inicialmente o montante de seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos, relativo aos meses de abril, maio e junho daquele ano (ID 83345067). No curso do processo, a tentativa de intimação pessoal do executado por oficial de justiça no endereço de Afogados da Ingazeira resultou infrutífera, sob a informação de que ele havia se mudado para o Rio de Janeiro (ID 89237460). Posteriormente, este juízo autorizou a intimação do devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 92024217), diligência que foi cumprida de forma positiva em 18 de novembro de 2021, com a devida confirmação de recebimento e leitura pelo destinatário (ID 93300250). Decorrido o prazo legal sem pagamento ou apresentação de justificativa idônea, este juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo de dois meses, com base no montante atualizado até outubro de 2022 de três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos (ID 125458843). O correspondente mandado de prisão civil foi expedido e cadastrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões com data de validade até 13 de fevereiro de 2025 (ID 125784720). Contudo, o prazo de vigência do documento expirou sem que a ordem de restrição de liberdade fosse efetivamente cumprida, mantendo-se a inadimplência do alimentante (ID 230199571). Instado a se manifestar em razão do decurso do prazo do mandado anterior, o Ministério Público opinou pela expedição de nova ordem de prisão civil (ID 230199571). A parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou nova planilha de débito atualizada até maio de 2026, apontando o saldo devedor líquido acumulado de dezenove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos, além de declinar o novo paradeiro do executado no Estado do Paraná (ID 241040937). 2. Fundamentação - Persistência do Inadimplemento Alimentar A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de assistência mútua e do poder familiar, encontrando expressa previsão na Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores. A subsistência digna da criança não pode sofrer interrupções ou ser relegada ao descaso, visto que as necessidades básicas de alimentação, moradia, saúde e educação são diárias e urgentes. No caso dos autos, a obrigação alimentar restou plenamente caracterizada pelo título executivo homologado, com trânsito em julgado certificado (ID 83345069), revestindo-se o crédito de liquidez, certeza e exigibilidade. O inadimplemento do executado é grave e…

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