Processo 0000297-27.2026.5.05.0003

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000297-27.2026.5.05.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO CumSen 0000297-27.2026.5.05.0003 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2efc97c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO O SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS ajuizou a presente ação de cumprimento individualizado de sentença coletiva em favor da substituída Solange Oliveira de Souza, apresentando os cálculos de liquidação de ID. 62e679b, os quais alcançam o valor de R$ 135.456,29. Depois de regularmente intimada, a executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., apresentou impugnação aos cálculos de liquidação aos fundamentos expostos na manifestação de ID. f4a9b6a, apontando supostos excessos em relação à quantidade de adicional noturno, ao cômputo do adicional de periculosidade sobre afastamentos e férias, à base de cálculo do FGTS, à desoneração da folha de pagamento, bem como ao cabimento e à duplicidade de honorários sucumbenciais de execução. Em seguida, a exequente apresentou contestação à impugnação mediante razões expostas no ID. d48d44e, refutando integralmente as alegações da executada e defendendo a regularidade das contas apresentadas. Sem necessidade de outras diligências, os autos foram encaminhados ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e, nesse termos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO - A executada sustentou que os cálculos apresentados conteriam equívocos quanto à quantidade de adicionais noturnos considerada e à apuração do adicional de periculosidade em períodos de afastamento por férias e licença sem vencimento. No tocante à quantidade de adicionais noturnos, a análise da documentação acostada revela que as contas de ID, 62e679b estão em perfeita sintonia com a evolução salarial e os pagamentos atestados nas fichas financeiras da trabalhadora substituída. Desse modo, as diferenças de reflexos apuradas pelo exequente refletem, com precisão, o comando judicial de conhecimento, impondo-se a rejeição da tese defensiva. Quanto à alegada inobservância de afastamentos e férias para a apuração do adicional de periculosidade, cumpre destacar que a verba em destaque detém caráter eminentemente salarial. Conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de periculosidade é infenso à proporcionalização em razão de afastamentos legais ou de períodos de exposição reduzida, devendo ser pago em sua integralidade, exceto se houver previsão expressa limitadora na decisão de conhecimento. No caso concreto, o título executivo exequendo determinou a integração do adicional de periculosidade à remuneração de forma plena, sem estabelecer exclusões em razão de férias ou licenças remuneradas. Por conseguinte, a pretensão da executada de excluir o pagamento da parcela em períodos de suposto afastamento encontra óbice nos limites da coisa julgada (ID b3a1b25). Para mais disso, é importante relembrar que a inteligência da Súmula 364, do Colendo TST, fixa diretrizes claras sobre a impossibilidade de proporcionalização do adicional de periculosidade. Por essas razões, os cálculos do exequente estão corretos. Rejeito a impugnação da executada, neste particular. 2.2. DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS - A executada questionou, também, a inclusão dos reflexos das parcelas…

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