Processo 0000297-28.2026.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000297-28.2026.5.09.0096 AUTOR: EMILLY BERTONCELI COSTA RÉU: TEKEN SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2b33b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes conclusos à Juíza Titular Dra. ROSÂNGELA VIDAL, em razão do recebimento da petição inicial de id. 8b9ed23 e documentos que acompanham. Guarapuava, 06 de maio de 2026. Juliana Abramoski Técnica Judiciária 1. Não obstante a parte reclamante tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, pelo qual, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados pelo meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, tem-se que, quando da distribuição do presente feito, aquela não atendeu o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, que estabelece: “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico”, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, razão pela qual nada há a ser deferido neste particular, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. Certifique-se nos autos. 1.1. Registre-se que, no ato do ajuizamento, a parte autora não forneceu os dados indispensáveis à adoção da sistemática do "Juízo 100% Digital", ante a ausência de seu endereço eletrônico e de seu telefone celular, em inobservância ao disposto no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 345/2020. 2. Em que pese a Recomendação da Corregedoria Regional do E. TRT da 9ª Região (RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL N° 1/2025, de 1° de abril de 2025), no sentido de que sejam aceitas mídias anexadas diretamente nos autos conforme funcionalidade implantada pelo PJe, fica a parte autora cientificada de que esta forma de juntada de mídias (vídeos ou áudios) não garante que em audiência estas sejam abertas e seja possível ver e ouvir seu conteúdo, tendo em vista que já verificadas dificuldades a depender de cada computador e navegador utilizados. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, reapresentar as mídias anexadas, desta feita pelo sistema PJe Mídias a fim de garantir que estas possam ser devidamente acessadas em audiência a ser designada, caso necessário. 3. Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, presencial, designando para tanto o dia 06.08.2026, às 14h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT). Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte, cujo comparecimento à audiência deverá ocorrer independentemente de suas intimações), por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 3. Havendo registro de domicílio eletrônico para a reclamada TEKEN SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, na forma do artigo 246 da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo…
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