Processo 0000297-29.2021.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000297-29.2021.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000297-29.2021.5.10.0014 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GISELE PORCARO DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000297-29.2021.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO ADVOGADO: RENATO DE ALMEIDA GENTIL ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO RECORRIDO: GISELE PORCARO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA GUTHS SCHMIDT  ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA À LUZ DO TEMA Nº 20 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria complementar efetivamente recebido pela reclamante e aquele que seria devido caso as horas extras e os reflexos reconhecidos nos processos nº 0000879-24.2010.5.10.0011, nº 0000248-60.2013.5.10.0016 e nº 0000799-50.2016.5.10.0011 tivessem integrado oportunamente a base contributiva da PREVI, incluída a parcela anual equivalente ao décimo terceiro benefício. Em acórdão anterior, pronunciou-se a prescrição total quanto às parcelas reconhecidas nos dois primeiros processos. Após o julgamento do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a Presidência do Tribunal restituiu os autos à Turma para eventual juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória fundada na ausência de recolhimentos previdenciários incidentes sobre horas extras reconhecidas judicialmente está prescrita; (ii) estabelecer se o ex-empregador responde pelos prejuízos decorrentes da percepção de complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido em razão do inadimplemento trabalhista; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema nº 20 do TST estabelece que a pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão, no benefício de complementação de aposentadoria, de parcelas salariais não reconhecidas ou não quitadas oportunamente segue o prazo prescricional das verbas trabalhistas. A prescrição bienal não incide no caso, porque o item IV do Tema nº 20 do TST restringe sua aplicação às hipóteses em que o contrato de trabalho se encerra após a publicação da decisão de fixação da tese vinculante. A prescrição quinquenal também não se consuma, pois, quanto às horas extras reconhecidas nos processos nº 0000879-24.2010.5.10.0011 e nº 0000248-60.2013.5.10.0016, o marco inicial corresponde a 16.08.2018, nos termos da modulação prevista no item III, alínea "a", do Tema nº 20 do TST, e a presente ação foi ajuizada em 23.04.2021. A controvérsia não envolve revisão direta do benefício perante a entidade fechada de previdência complementar, mas reparação civil…

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