Processo 0000297-32.2026.5.23.0001

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000297-32.2026.5.23.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO HTE 0000297-32.2026.5.23.0001 REQUERENTE: VIANA E NASCIMENTO ODONTO LTDA REQUERIDO: EMANUELLY RANZOLIM ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d03f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado conjuntamente pelas partes, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Examinando a petição inicial, constata-se que os requerentes não expuseram, de forma satisfatória, os contornos do litígio que pretendem prevenir ou extinguir por meio da presente transação. A homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho não se resume a um ato de mera chancela administrativa. Cabe ao Magistrado exercer o juízo de delibação, analisando a validade do negócio jurídico, a existência de concessões recíprocas e a ausência de vícios de consentimento ou fraude aos direitos trabalhistas. Para tanto, é indispensável que a causa de pedir e a relação jurídica subjacente estejam minimamente delineadas, mormente no caso em que as verbas pagas se restringem basicamente as verbas rescisórias, com exceção do valor de danos morais (R$ 1.740,59). Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, CONCEDO aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para emendarem a petição inicial. Deverão as partes, por meio de petição conjunta: Expor especificamente o litígio e os pontos de divergência que motivaram a transação;Vincular as parcelas e valores acordados aos direitos que sofreram a concessão mútua, justificando a origem de cada montante indenizatório ou condenatório pactuado. Adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 321 do CPC. Intimem-se os requerentes, por seus respectivos patronos. Atendida a determinação, retornem os autos conclusos para inclusão na pauta. DIAMANTINO/MT, 28 de maio de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIANA E NASCIMENTO ODONTO LTDA

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