Processo 0000297-35.2011.8.11.0003

TJMT • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0000297-35.2011.8.11.0003
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Código Processo nº. 0000297-35.2011.8.11.0003 Vistos etc. A executada comparece aos autos e pleiteia pela nulidade da penhora on line realizada através do sistema Sisbajud (Id. 80419241); nulidade da restrição de transferência, incluída sobre o veículo de Placa OUI7D67 (Id. 105904097) e, reconhecimento da prescrição intercorrente – Id. 184602247. O credor refutou as alegações (Id. 190664976). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em análise do feito, vê-se que inicialmente foi distribuída ação monitória em 17.11.2011. Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem pagamento do débito, ou interposição de embargos monitórios (Id. 80417079 – pág. 34/35). Em razão disso, houve a conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id. 80417079 - Pág. 39), todavia não foi possível proceder com a penhora de bens (Id. 80417079 - Pág. 40). Ato contínuo, o credor pleiteou pela penhora do veículo de Placa APA6779/MT, contudo, constatou-se que o veículo não estava mais me nome da ré (Id. 80417079 - Pág. 43 e Id. 80417079 - Pág. 56). No decorrer do processo, houve tentativa de constrição via Sisbajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos. No Id. 80419241, foi realizada a pesquisa via sistema Renajud, com a realização do bloqueio de transferência sobre o veículo de Placa OUI7D67, bem como realizada a constrição do importe de R$ 19.250,35 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais e trinta e cinco reais) nas contas bancárias da ré, com a utilização dos sistema Sisbajud (Id. 105904097 e Id. 80419241). Houve várias tentativas de intimação da ré, para manifestar acerca da indisponibilidade dos valores, bem como do bloqueio de transferência inserida no automotor de Placa OUI7D67, contudo todas restaram infrutíferas. Dessa forma, considerando que, o bloqueio e a restrição de transferência foram realizados em 09.12.2022 e 13.12.2022, e em decorrência do lapso temporal, em 18.11.2024, foi determinado o prosseguimento da execução com a decretação da indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias da ré – Id. 175800808. Em 19.02.2025, a ré comparece aos autos e pleiteia pela nulidade de penhora, ao argumento de falta de intimação pessoal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. É incontroverso que a ré tinha ciência da cobrança, vez que devidamente citada para pagamento do débito. No Id. 116609478, vê-se que a executada manteve contato direto com o advogado da parte credora, demonstrando ciência da inclusão da restrição no veículo de Placa OUI7D67 e dos demais atos processuais. Assim, não há que se falar em nulidade da penhora on line. No tocante a alegação de decretação da nulidade da restrição veicular, também não merece prosperar, porque a busca pelo sistema Renajud é meio executivo previsto na legislação processual, conforme disposto nos art. 835, IV, do CPC. Como dito anteriormente, o feito foi distribuído no ano de 2011, e desde então a devedora não efetuou o pagamento do débito. Assim, necessário a realização de pesquisa via sistema Renajud, em busca de veículos em nome da parte ré. Com relação a alegação do instituto da prescrição, sem razão a ré. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a parte credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. Importante mencionar que a prescrição intercorrente, conforme os entendimentos da doutrina e da jurisprudência, possui a possibilidade de decretação da…

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