Processo 0000297-38.2026.5.23.0096

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000297-38.2026.5.23.0096
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ETCiv 0000297-38.2026.5.23.0096 EMBARGANTE: ADRIANO MARCELO NORA E OUTROS (1) EMBARGADO: DIVINO ROBERTO SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3007f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os reclamantes aduziram que a constrição judicial indevida foi procedida a pedido do exequente, ora embargado. Citaram a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar que a parte que deu causa à constrição deve arcar com o ônus da sucumbência. Argumentaram que a procedência da ação incidental impõe a responsabilização da parte contrária pela verba honorária. Pleitearam a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, além do ressarcimento das custas processuais. Examino. Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante. Com efeito, embora a restrição tenha sido realizada no interesse do embargado, o registro da indisponibilidade das matrículas em questão não foi formulado de forma específica pela parte embargada. Não se pode, assim, afirmar que o exequente trabalhista tenha dado causa à propositura dos embargos, uma vez que indicou o bem de boa-fé, com base nas informações disponíveis. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 872: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Rejeito o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos Embargos de Terceiro propostos por ADRIANO MARCELO NORA e ZITA AMBROSI NORA contra DIVINO ROBERTO SOUZA DA SILVA, decido homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, a do CPC e determinar o imediato levantamento das restrições impostas aos imóveis matriculados sob os nº 6.249 e 6.250 no RGI de Vila Bela da Santíssima Trindade, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte embargada os benefícios da gratuidade da justiça. Levante-se a restrição de indisponibilidade pelo sistema CNIB quanto aos imóveis matrículas nº 6.249 e 6.250 no RGI de Vila Bela da Santíssima Trindade, com urgência. Esclareça-se ao referido Cartório imobiliário que a ordem de inserção de indisponibilidade sobre as matrículas nº 6.249 e 6.250 foi determinada para satisfação do crédito da parte exequente dos autos principais, ora embargado, a quem foi concedido o benefício da Justiça Gratuita. Assim, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, a gratuidade abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à…

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