Processo 0000297-41.2020.8.08.0023
TJES • Apelação Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000297-41.2020.8.08.0023 APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELANTE: PETERSON PAGEHU NASCIMENTO, ICARO DE OLIVEIRA, RUAN BOZZI NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, EDSON JORGE DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487-A, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622-A, MANOELI BRAUN VIOLA - ES23914 Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137, LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES14589 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico equívoco na certificação do trânsito em julgado em relação aos recorrentes. A certidão de trânsito em julgado pressupõe esgotamento das vias recursais e regular intimação das partes, acerca dos pronunciamentos judiciais pertinentes. Ausente tal pressuposto, impõe-se a correção do ato cartorário, sobretudo para resguardar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do processamento recursal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. No caso, quanto ao apelante Ruan, constata-se que foram opostos embargos de declaração, julgados em 28/04/2026, conforme acórdão de ID. 19533633. Todavia, até o presente momento, não consta intimação da defesa constituída acerca desse julgamento. Desse modo, não há que se falar em trânsito em julgado, em relação ao referido recorrente, pois o prazo para eventual insurgência somente passa a fluir após regular ciência da defesa. Em relação ao apelante Peterson, também se mostra indevida a certificação do trânsito em julgado, uma vez que houve interposição de recurso especial, conforme ID. 18078994. Assim, antes de qualquer certificação definitiva, deve ser assegurado o regular processamento da irresignação apresentada, com observância do procedimento legal aplicável. No que se refere ao corréu Ícaro, igualmente não subsiste a certificação do trânsito em julgado. Isso porque a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, efeito que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aproveita a todas as partes, e não apenas ao embargante. Tal compreensão decorre da natureza interruptiva dos aclaratórios, pois o julgamento dos embargos integra o acórdão embargado e somente após sua publicação se inicia novo prazo recursal, para impugnação da decisão colegiada, inclusive por parte que não opôs os embargos. Nessa linha, o entendimento do STJ é firme, no sentido de que os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes. Assim, também em relação a Ícaro, deve ser afastada a certificação de trânsito em julgado, com regular apreciação do recurso especial interposto, observada a contagem do prazo a partir da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração. Diante disso, tornem-se sem efeito e desentranhem-se, as certidões de ID. 19868584 e ID. 18559193, a fim de que não conste trânsito em julgado em relação aos recorrentes Ruan, Peterson e Ícaro, ressalvada a certificação relativa ao Ministério Público Estadual. Após, intime-se a defesa de Ruan acerca do acórdão de ID. 19533633, com a abertura do prazo recursal cabível. Quanto aos recursos especiais interpostos por Peterson e Ícaro, proceda-se ao regular processamento, com as anotações e…
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