Processo 0000297-41.2023.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000297-41.2023.8.27.2728/TO AUTOR : JOÃO PEREIRA GLORIA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000289-64.2023.8.27.2728 0000292-19.2023.8.27.2728 0000293-04.2023.8.27.2728 0000294-86.2023.8.27.2728 0000295-71.2023.8.27.2728 0000296-56.2023.8.27.2728 0000297-41.2023.8.27.2728 0000298-26.2023.8.27.2728 0001350-23.2024.8.27.2728 0001351-08.2024.8.27.2728 0001352-90.2024.8.27.2728 0001353-75.2024.8.27.2728 0001354-60.2024.8.27.2728 0001356-30.2024.8.27.2728 0001357-15.2024.8.27.2728 0001359-82.2024.8.27.2728 0001361-52.2024.8.27.2728 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO PEREIRA GLORIA em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 12, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 16, PET3 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no evento 20, REPLICA1 . Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte requerida manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 27, PET1 ) e a parte autora pelo julgamento antecipado da lide ( evento 26, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 47, PROC5 , evento 47, END2 , evento 47, DECL3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte Autora ( evento 27, PET1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade…
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