Processo 0000297-42.2021.5.23.0022
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000297-42.2021.5.23.0022 AGRAVANTE: LUIZ SOARES EUGENIO AGRAVADO: M. C. DA SILVA - ME E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000297-42.2021.5.23.0022 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): LUIZ SOARES EUGÊNIO ADVOGADO(A)(S): JOÃO RICARDO FILIPAK RECORRIDO(A)(S): ADM DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONÇA RECORRIDO(A)(S): BUNGE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(A)(S): ALEXANDRE LAURIA DUTRA RECORRIDO(A)(S): M. C. DA SILVA - ME LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: LUIZ SOARES EUGENIO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id fd22eb0; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 1d16852). Representação processual regular (Id f84f913). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI, do TST. - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 513, § 1º e 924, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora, de ofício, com fulcro nos arts. 139, IX e 278, parágrafo único, do CPC, declarou a nulidade de todos os atos executivos posteriores à sentença de Id 4dc5508 que determinou a extinção da execução. Inconformado, o exequente pugna pelo reexame do aludido decisum. Sustenta que o órgão turmário incorre em flagrante erro, ao decretar "(...) a extinção da execução, pois se fundamenta em uma premissa fática que foi expressa e oficialmente desconstituída nos próprios autos: a suposta quitação integral do débito." (fl. 1983). Consigna que "A decisão de extinção (ID 4dc5508) só foi proferida porque se baseou em um erro, um fato inexistente, posteriormente corrigido pela própria Secretaria do Juízo, que declarou: '[...] certifico que, em cumprimento ao r. despacho de ID 5b63edb, procedi a análise dos autos e verifiquei que a certidão de ID 9b26dfc está equivocada, pois não está completamente quitada a dívida quanto a todas as reclamadas no presente feito. Certifico ainda que, sobre a ré M.C. da Silva, esta Secretaria não averiguou liberações.' O erro, neste caso, é manifesto. A decisão judicial foi construída sobre um alicerce fático que ruiu." (fl. 1984). Pontua que "O artigo 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, é taxativo ao condicionar a extinção da execução à satisfação da obrigação. Este dispositivo legal não abre margem para interpretações: sem o pagamento integral, a execução deve prosseguir. É um comando imperativo que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional." (fl. 1986). Argumenta que "A extinção da execução com saldo remanescente representa grave prejuízo ao trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica." (fl. 1986). Aduz que "O acórdão menciona a preclusão por ausência de recurso contra a decisão de extinção. Contudo, a existência de pressupostos para a extinção da execução é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e…
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