Processo 0000297-45.2026.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000297-45.2026.5.23.0126 RECLAMANTE: SILVESTRE PEREIRA PASSOS DE BRITO RECLAMADO: TAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25cfd01 proferido nos autos. DESPACHO 1. Concedido prazo ao reclamante para apresentar justificativa da ausência em audiência inicial, manteve-se inerte, demonstrando uma litigância sem qualquer compromisso com o Estado-Juiz e com as demais partes do processo. Tendo a parte reclamante declarado que não se encontra em condições financeiras que lhe permitam demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e, na ausência de provas de que recebe importância mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, defiro o pedido de gratuidade processual, com fulcro no artigo 790, § 3º da CLT. Isto posto, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, calculadas na forma do art. 789 da CLT, conforme determinado no artigo 844, § 2º da CLT, no valor de R$ 728,34. Ademais, importa ressaltar que, nos termos do § 3º do artigo supracitado, o pagamento das custas é condição de propositura de nova demanda em face da reclamada. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% incidente sobre o valor da causa (R$ 36.417,15), perfazendo o total de R$ 1.820,86. No que tange aos honorários sucumbenciais, observe-se a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, a qual determina que os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo e, acaso alterada a condição de hipossuficiência do autor, os honorários deverão ser executados por meio de ação "cumprimento de sentença – “classe 156”. No caso, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, ainda que permaneçam em vigência o caput e o §3º, do artigo 791-A da CLT, diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do mesmo dispositivo legal, não é mais possível deduzir do crédito obtido neste ou em outro processo, o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo trabalhador, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiente, na forma da lei e como decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766. Ou seja, embora não se possa simplesmente afastar a condenação da parte beneficiária da gratuidade judiciária, é de rigor a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, exclusivamente, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, nos termos da lei e da ADI 5766. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela autora, cabendo aos credores demonstrarem que não mais persiste a condição de hipossuficiência econômica da obreira, no prazo de dois anos, para que a verba possa ser executada. Observe-se a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, a qual determina que os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo e, acaso alterada a condição de hipossuficiência do autor, os honorários deverão ser executados por meio de ação "cumprimento de sentença – “classe 156”. 2. Intimem-se as partes para ciência. 3. Após, revisem-se os autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. CONFRESA/MT, 15 de julho de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAO CONSTRUTORA LTDA - TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A
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