Processo 0000297-47.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000297-47.2025.5.19.0011 AUTOR: WIVIAN KAMILLY DOS SANTOS MELO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a3e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ajuizada por WIVIAN KAMILLY DOS SANTOS MELO em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo A., como se nele estivesse transcrita: Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES , para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado e intimação para o pagamento, as seguintes verbas: dois intervalos parcialmente interrompidos, os quais arbitro em 30 minutos cada, totalizando 1 hora indenizada durante todo o pacto laboral; diferenças entre o adicional de insalubridade devido e os valores já pagos a título de adicional de periculosidade; adicional por acúmulo de função, que arbitro em 15% sobre o salário-base da reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%. Condeno a ré ao pagamento dos Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). Custas pela parte reclamada, no montante de R$120,78calculadas sobre o valor bruto devido à reclamante, de 6.039,02(sentença líquida). Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos da sua convicção judicial, como aconteceu neste caso (art. 832, caput da CLT c/c art. 489 do CPC c/c art. 93, inciso IX, da CRFB). Qualquer insatisfação com a decisão deve ser objeto do recurso adequado, que não exige o prequestionamento neste grau de jurisdição e permite a ampla devolutividade para o Tribunal (art. 769 da CLT c/c art. 1.013, §1º, do CPC c/c Súmula 393 do TST). Advirto, ainda que, caso aplicada, trata-se de penalidade que é devida independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita a qualquer parte (art. 98, §4º, do CPC). Notifiquem-se as partes. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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