Processo 0000297-47.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000297-47.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000297-47.2025.5.20.0002 RECORRENTE: GUILHERME CAETANO DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME CAETANO DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc47f1b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000297-47.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME CAETANO DE PAULA BRENO GONCALVES DE OLIVEIRA PORTO (SE5847) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI ANSELMO VASCONCELOS SANTOS (SE1466)   RECURSO DE: GUILHERME CAETANO DE PAULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 79a2cf8; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id b24b078). Representação processual regular (Id 74a392e ). Preparo dispensado (Id 253663a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Recorrente quanto aos tópicos em epígrafe. Aduz, inicialmente, ser necessária a nulidade do Acórdão Regional, sob o fundamento de que "o acórdão recorrido, ao manter a decisão de primeiro grau que indeferiu o adicional de insalubridade, incorreu em vício insanável por ausência de análise acerca da exposição a produtos químicos na água da piscina e umidade excessiva. A prova pericial, cuja conclusão foi acolhida sem o devido cotejo crítico, limitou-se a asseverar que o Reclamante não manuseava diretamente os agentes químicos como cloro e sulfato de alumínio, vejamos: Tal constatação, contudo, é insuficiente para afastar a caracterização da insalubridade, pois desconsiderou a possibilidade de exposição ambiental aos vapores e resíduos dessas substâncias, especialmente em interação com a umidade inerente ao ambiente de trabalho". Outrossim, argumenta que houve equívoco quanto à valoração do depoimento testemunhal, na medida em que "a decisão majoritária do Tribunal Regional, ao reformar a sentença para afastar a indenização por danos morais, desconsiderou indevidamente o robusto depoimento testemunhal que descrevia um ambiente laboral 'meio tóxico' e a ocorrência de perseguição. Tal prova, ao detalhar condutas patronais que extrapolavam a mera gestão, delineou um cenário de assédio moral passível de reparação civil, em clara violação ao ônus probatório imposto ao Reclamante pelo art. 818, I, da CLT. A desconsideração dessa prova, sem fundamentação idônea, impede o regular exercício do direito de buscar a reparação pelos danos morais sofridos. O ordenamento jurídico civil, nos arts. 186 e 927, estabelece a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito. A conduta patronal descrita pela testemunha, que gerava um clima…

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