Processo 0000297-47.2026.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000297-47.2026.5.22.0102 AUTOR: HELENI OLIVEIRA ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28bf90b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em referência, movida pela parte reclamante em desfavor do reclamado, atento aos limites do pedido inicial, RECONHEÇO prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 14/4/2021 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto; e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA ao pagamento e regularização dos depósitos da verba fundiária do período indicado na peça de ingresso, atentando para a necessária observância da evolução salarial e prescrição quinquenal, autorizada o devido levantamento/saque dos valores depositados; a título de obrigação de fazer, determino que o município reclamado proceda com o registro de baixa da contratualidade correspondente ao período celetista (até 28/10/2025 - data anterior a transmudação de regime), cujo cumprimento deverá ser efetuado nos presentes autos no prazo de 10 dias, contados da publicação desta decisão. Caso o(a) trabalhador(a) possua CTPS digital e o empregador habilitação no E-Social, a Secretaria deverá proceder à respectiva baixa do contrato de trabalho e de CNIS. Ademais, deverão ser deduzidos os valores porventura já existentes na conta da parte reclamante, de modo a evitar bis in idem. Saliento que, para fins de cálculo dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, serão aplicáveis os mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, conforme OJ n. 302, da SDI-I do C. TST. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Após a juntada do histórico salarial, remetam-se os autos ao SCLJ. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação em R$ 13.256,41, isento (CLT, art. 790-A, I). Determino à Secretaria que expeça alvará eletrônico para levantamento dos valores constantes na conta vinculada do FGTS da parte autora diretamente para conta bancária de sua titularidade. Fixo, para tanto, o prazo de 10 dias para que a autora apresente os respectivos dados bancários, sob pena de busca pela secretaria. Os valores apurados pela conta de liquidação pelo setor de SCLJ, ainda não depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), isto é, pendentes de regularização, deverão ser pagos em conta bancária de titularidade da reclamante, informada nestes autos. Correção monetária na forma do art. 459, § 1°, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n° 302 da SBDI-1/TST). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e da Súmula 200/TST, consoante art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e OJ n° 7 do Tribunal Pleno do TST. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°,…
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