Processo 0000297-56.2021.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000297-56.2021.5.09.0014 RECORRENTE: ANA MARILDA FURTADO CARNEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4588196 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000297-56.2021.5.09.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): ANA MARILDA FURTADO CARNEIRO RENATO CAMARGO NAVARRO PERES (PR33049) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9ebce7e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 49b376a). Representação processual regular (Id 8514edd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cde3c09: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id cde3c09: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d71f452: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 90d64e2,00c8db7; Condenação no acórdão, id 0d228d3: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0d228d3: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 36ee4ef: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; artigo 2º; incisos II, XXXV e LIV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré busca limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Argumenta que a reforma trabalhista exige a prévia liquidação dos pedidos, não sendo meramente estimativos os valores apontados. A pretensão é reformar a decisão regional que considerou os valores da inicial como estimativa, contrariando a mens legis da Lei nº 13.467/2017 e os limites objetivos da demanda. Fundamentos do acórdão recorrido: " O art. 840, § 1º, da CLT, com a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), impõe à parte autora que indique o valor de cada pedido. Esta e. 6ª Turma interpreta o dispositivo em comento no sentido de que o valor consignado para cada pedido limita a condenação, independentemente de ele ter sido alcançado por estimativa ou por liquidação, sob os fundamentos de que: a) o texto do dispositivo exige valor certo e determinado; b) o somatório dos pedidos deve refletir o valor exato da causa; e c) os arts. 141 e 492 do CPC proíbem o deferimento de pedido em parâmetros superiores aos postulados, em respeito ao princípio da congruência. No entanto, o Tribunal Pleno deste e. Regional, ao apreciar a matéria, decidiu da seguinte forma: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da…
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