Processo 0000297-60.2024.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000297-60.2024.5.20.0009 RECORRENTE: PAULO CESAR SANTOS SILVA RECORRIDO: FUNDACAO RENASCER DO ESTADO DE SERGIPE Destinatário(a): PAULO CESAR SANTOS SILVA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000297-60.2024.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença na qual, ao julgar-se -se reclamação trabalhista, condenou-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,sobre pedido extinto sem resolução do mérito. O recorrente pugna pela reforma da decisão, sustentando a ocorrência de sucumbência mínima e o descabimento da verba honorária em casos de extinção sem análise de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando há extinção do processo sem resolução do mérito quanto a parte dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 791-A da CLT estabelece a regra geral de condenação em honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A extinção de parte do pedido sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade, visto que a parte contrária foi compelida a contratar patrono e exercer o contraditório. 5. A regra da sucumbência mínima, prevista no artigo 86, parágrafo único, do CPC, não se aplica quando o não conhecimento de pedidos decorre da ausência de provimento jurisdicional de mérito, configurando sucumbência objetiva. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a extinção do processo sem resolução de mérito enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte que deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência objetiva. 2. A sucumbência mínima pressupõe o decaimento em parcela ínfima de pedidos analisados no mérito, não se estendendo às hipóteses de extinção processual sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º, 86, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000155-18.2021.5.05.0611, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 08.05.2024; TST, RR-0000234-84.2019.5.17.0141, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 17.04.2024. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR SANTOS SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.