Processo 0000297-62.2025.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000297-62.2025.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000297-62.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: OZANA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: LUCILENE MARIA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f155b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes formularam pedido de homologação de acordo por meio da petição de Id c3c0b13. Era o que se tinha a certificar. NADA MAIS. Nesta data, 15 de abril de 2026, eu, LUIZ FERNANDO VALE CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado do pronunciamento sentencial de mérito, nos termos da petição de Id c3c0b13. Não há que se falar em homologação como tal, senão como renúncia de direitos reconhecidos à autora no "decisum", salvo o concernente à contribuição previdenciária e às custas processuais, a cujo respeito não pode a Reclamante renunciar. Assim, após detida análise, homologo, pois, o acordo entabulado, com ressalva, no valor de R$ 28.000,00, montante a ser pago na forma discriminada na referida petição, para que surta seus jurídicos efeitos, presumindo que os valores ali avençados são líquidos e livres de quaisquer descontos.  Por estarem as partes de acordo, ficam estabelecidas, ainda, as seguintes determinações/ressalvas: - PAGAMENTO: a reclamada já realizou o pagamento da parcela de R$ 20.000,00 à parte reclamante. - MULTA - Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará a reclamada compelidas a pagar multa de 10% (dez por cento) ao dia, limitados a 10 dias, sobre o valor da parcela inadimplida, conforme avençado na cláusula 9ª do acordo, " da cláusula penal qualificada".  - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento da parcela caso a reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 05 (cinco) dias do respectivo vencimento.  - QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DOS PEDIDOS DA AÇÃO E DO CONTRATO DE TRABALHO. - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando o (a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo deverá a Secretaria efetuar o cálculo da contribuição previdenciária devida, com base no critério da proporcionalidade, intimando a reclamada para o necessário recolhimento. - CUSTAS PROCESSUAIS: No importe de R$ 560,00 (acordo), pela reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GRU).  - Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da…

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