Processo 0000297-62.2025.5.18.0015
TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AIAP 0000297-62.2025.5.18.0015 AGRAVANTE: NIHOA POKE LTDA AGRAVADO: STELLA BEZERRA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AIAP-0000297-62.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : NIHOA POKE LTDA ADVOGADO : OTAVIO BATISTA CARNEIRO AGRAVADO : STELLA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : JOAO PAULO BARBOSA DOS SANTOS ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição manejado em face de decisão que reconheceu o descumprimento de acordo e determinou a liquidação com incidência de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação, que reconhece o inadimplemento de acordo e determina a apuração do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição é cabível contra decisões proferidas na execução que tenham caráter terminativo, nos termos do artigo 897, "a", da CLT. As decisões interlocutórias, conforme o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT, não são recorríveis de imediato, devendo eventual insurgência ser analisada em recurso contra decisão definitiva. A decisão que determina a liquidação após o reconhecimento de descumprimento de acordo possui natureza interlocutória, pois não encerra, nem resolve definitivamente o mérito da controvérsia. hipótese não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, que admite a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias em situações específicas. A impugnação quanto aos critérios de liquidação ou à incidência de cláusula penal deve ser suscitada oportunamente, após a elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Decisão que reconhece o descumprimento de acordo e determina a liquidação possui natureza interlocutória e não admite recurso imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 893, parágrafo 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 1015095-20.2018.5.03.0003, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23.06.2021, pub. 25.06.2021; TST, Súmula nº 214. RELATÓRIO A decisão de ID 59438ee denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela reclamada NIHOA POKE LTDA, nos autos da reclamação movida por STELLA BEZERRA DA SILVA. A reclamada interpôs agravo de instrumento (ID 33db7cd). A reclamante apresentou contraminuta (ID c3ff8aa). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada. MÉRITO LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a reclamada ter interposto agravo de petição contra decisão terminativa no curso da execução. Aduz que a decisão de ID e8edd52, que…
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