Processo 0000297-63.2018.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000297-63.2018.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIVELTON FELIPE SIQUEIRA REQUERIDO: MARIZA PATRICIO ARAUJO MINCHIO Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ELIVELTON FELIPE SIQUEIRA em face de MARIZA PATRÍCIO ARAÚJO MINCHIO, partes qualificadas na inicial. Decisão de fls. 27/28, deferindo a tutela de urgência. Contestação às fls. 37/53. Réplica às fls. 77/80. Despacho de fl. 82, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição do requerente à fl. 84, informando que não tem mais provas a produzir. Decisão de fls. 91/92, rejeitando as preliminares, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente e fixando os pontos controvertidos. Petição do requerente à fl. 96, renovando o pedido de inversão do ônus da prova no que se refere ao tempo em que permaneceu com vínculo empregatício ativo perante a empresa da requerida. Despacho de fl. 97, deferindo o ônus da prova sobre a questão controvertida relativa a manutenção do vínculo trabalhista entre as partes. Petição do requerente às fls. 100/101, comunicando o cumprimento da obrigação de fazer (baixa do vínculo empregatício no CNIS). Decisão de fl. 102, determinando a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que encaminhem o extrato do CNIS e de vínculos empregatícios existentes em nome do autor desde o ano de 2005. Resposta de ofício às fls. 105/116. Petição da requerida à fl. 126, consignando que não tem mais provas a produzir. Autos digitalizados. Despacho de id: 55153383, intimando o requerente para juntar o extrato do RAIS. Certidão de id: 69177662, certificando o decurso de prazo sem manifestação do advogado do requerente. Despacho de id: 78129870, determinando a intimação pessoal do requerente para providenciar a juntada da documentação requisitada. Certidão de id: 80450726, certificando o decurso de prazo sem manifestação do requerente. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Nessa esteira, anoto que não há requerimento de provas ou preliminares pendentes de apreciação, o que possibilita o julgamento da questão meritória. Assim, passo ao julgamento de mérito. 2.1. Da Responsabilidade Civil Sustenta o autor, em síntese, que durante o período compreendido entre maio e julho do ano de 2005, laborou na empresa “M.P.A TELEFONIA COMÉRCIO LTDA – ME”, pessoa jurídica na qual a requerida ostentava a condição de sócia e representante legal, aduzindo que após o fim do vínculo contratual não voltou a lhe prestar novos serviços. Relata que no ano de 2015, foi contratado pela empresa CONUS, prestando serviços como vigilante nas dependências do Estaleiro Jurong, e que em novembro do ano de 2017 teve seu contrato encerrado sem ter recebido as verbas trabalhistas. Registra que…
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