Processo 0000297-63.2026.8.27.2719

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000297-63.2026.8.27.2719
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Formoso do Araguaia
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000297-63.2026.8.27.2719/TO RÉU : MARCELO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES CARDOSO (OAB TO007876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de MARCELO DOS SANTOS FERNANDES , denunciado pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato) e do crime tipificado no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher), ambos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sob a incidência da Lei n.º 11.340/2006. A denúncia foi recebida no evento 05. Regularmente citado (evento 23), o acusado apresentou resposta à acusação no evento 28, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de insuficiência probatória e ausência de elementos mínimos de materialidade, especialmente quanto ao delito de violência psicológica. No mérito, sustentou a inexistência das condutas narradas na denúncia, alegando que a vítima posteriormente se retratou dos fatos e que atualmente ambos mantêm relacionamento conjugal, tendo inclusive contraído matrimônio. Requereu, ao final, absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP. O Ministério Público apresentou manifestação no evento 31, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal, sustentando a presença de justa causa, a suficiência da denúncia e a impossibilidade de absolvição sumária nesta fase processual. Pois bem. Decido. Inicialmente, não prospera a preliminar de ausência de justa causa. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve adequadamente as condutas atribuídas ao denunciado, individualizando os fatos e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, há lastro probatório mínimo apto a justificar a instauração da ação penal, consubstanciado, ao menos em juízo de admissibilidade, nos elementos colhidos no inquérito policial, especialmente nas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial. Cumpre destacar que, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo em razão da natureza geralmente clandestina das infrações. Outrossim, diversamente do alegado pela defesa, o crime previsto no art. 147-B do Código Penal possui natureza formal, sendo desnecessária, para sua configuração em tese, a existência de laudo psicológico ou pericial específico que ateste dano emocional, podendo este ser demonstrado por outros elementos probatórios constantes dos autos, inclusive pelas declarações da ofendida. Nesse sentido, a comprovação da violência psicológica contra a mulher não exige, necessariamente, prova pericial específica, bastando elementos indicativos de condutas aptas a causar dano emocional, constrangimento, humilhação ou controle da vítima. Também não merece acolhida, neste momento processual, a alegação defensiva fundada na retratação da vítima e no posterior restabelecimento da convivência entre as partes. Isso porque os delitos imputados ao acusado são processados mediante ação penal pública incondicionada, não havendo previsão legal de extinção da punibilidade em razão de reconciliação, retratação…

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