Processo 0000297-67.2025.5.13.0026

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000297-67.2025.5.13.0026
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA AP 0000297-67.2025.5.13.0026 AGRAVANTE: IPE EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a579f7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000297-67.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IPE EDUCACIONAL LTDA JOSE MARIO PORTO JUNIOR (PB3045) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO FREIRE DE FIGUEIREDO FILHO PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025) ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES (PB9359) Recorrido:   JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR   RECURSO DE: IPE EDUCACIONAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id ; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4d253f2). Representação processual regular (Id 75be929). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente assevera que “não teve nenhuma oportunidade de se manifestar sobre a preliminar acolhida o que configura cerceamento ao direito de defesa”. Segue aduzindo que “o juiz tem o dever de convidar as partes para que se manifestem sobre determinados pontos da lide, evitando assim uma decisão surpresa”. Eis o acórdão recorrido: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELO EXEQUENTE Em contraminuta, o exequente suscita a inadmissibilidade do agravo de petição, ao fundamento de que a decisão atacada é irrecorrível por ser interlocutória. O executado interpôs agravo de petição contra a seguinte decisão (ID.  fbee6e7): 1. HOMOLOGO por DECISÃO os cálculos de liquidação de Id 8977b3b no valor de R$ 410.165,71, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. FIXO os honorários periciais em R$ 1.200,00, a serem satisfeitos pela parte Executada. 3. Observem as partes que a decisão homologatória dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, "a", da CLT). 4. Diante do montante apurado a título de custas e contribuições previdenciárias, é desnecessária a intimação da União. 5. CITE-SE a executada, por diário eletrônico, para garantir o juízo em 48h e embargar a execução no prazo legal. 6. Apresentados embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. 7. Com a manifestação ou no decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença. (Sublinhei.)   À análise. Com efeito, não é admissível a interposição de agravo de petição contra decisão que julga a impugnação aos cálculos, pois ela tem caráter nitidamente interlocutório, uma vez que não extingue a fase de execução nem obsta a…

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