Processo 0000297-68.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO MSCiv 0000297-68.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: P. DA GAMA MACIEL LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) RUTH BARBOSA SAMPAIO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) P. DA GAMA MACIEL LTDA, de parte do Acórdão de Id f40deba, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061514483521800000016396020?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE DESBLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível impetrado por P. da Gama Maciel Ltda. contra ato do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, proferido na Reclamação Trabalhista nº 0000502-19.2025.5.11.0005, que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em exceção de pré-executividade para suspensão da execução e desbloqueio de R$ 41.542,45 constritos via SISBAJUD. A impetrante alegou nulidade do processo por citação editalícia supostamente prematura, após tentativa postal frustrada e diligências presenciais em endereço indicado nos autos, sustentando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada na reclamação trabalhista originária foi prematura, a ponto de configurar nulidade processual e direito líquido e certo da impetrante; (ii) estabelecer se a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD, no limite do crédito executado, configura ilegalidade, abuso de poder ou risco de dano irreparável apto a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, entendido como fato demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A tentativa frustrada de notificação postal, seguida de três diligências presenciais infrutíferas realizadas por Oficial de Justiça no endereço da reclamada, demonstra que o Juízo de origem adotou providências prévias suficientes à localização da parte antes de determinar a citação por edital. 5. A certidão da Oficial de Justiça possui fé pública e presunção relativa de veracidade ao registrar que o imóvel permanecia fechado nas diligências realizadas e que morador vizinho informou que o estabelecimento estava inativo e trancado havia mais de três semanas. 6. A citação por edital encontra amparo no art. 841, § 1º, da CLT, quando o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação ou não é encontrado, e no art. 256, II, do CPC, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. 7. A constrição financeira via SISBAJUD configura meio preferencial e legítimo de garantia da execução, nos termos do art. 835, I, do CPC, c/c art. 882 da CLT, sobretudo em se tratando de crédito trabalhista de natureza alimentar. Logo, a manutenção do bloqueio no estrito limite do valor homologado não evidencia excesso ou ilegalidade, especialmente porque a decisão…
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