Processo 0000297-70.2024.8.27.2707

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000297-70.2024.8.27.2707
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000297-70.2024.8.27.2707/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : NISAILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELLE BEATRIZ SANTANA (OAB SP427000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Impenhorabilidade apresentada por NISAILDO PEREIRA DOS SANTOS ( evento 95, PET1 ), por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 2.360,93 (dois mil trezentos e sessenta reais e noventa e três centavos), sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial, protegidas pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que exerce a função de Coordenador de Operações Florestais junto à empresa J. S. F. Empreendimentos Florestais Ltda., percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais), e que os valores bloqueados são oriundos de sua remuneração, destinando-se à sua subsistência e de sua família. A exequente manifestou-se no evento 102, PET1 , arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos, requerendo a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a retenção de 30% do montante bloqueado. É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente. Embora sustente a parte exequente que a matéria não poderia ser apreciada por meio da manifestação apresentada pelo executado, verifica-se que a insurgência possui amparo direto no procedimento previsto pelo art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” No caso dos autos, o executado insurgiu-se contra a constrição de ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial, matéria expressamente contemplada pelo inciso I do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se que a manifestação foi apresentada tempestivamente. Conforme informado pelo executado, não houve sua intimação acerca da efetivação da constrição quando do protocolo da petição, circunstância que evidencia que a insurgência foi apresentada antes mesmo do início do prazo legal para impugnação da penhora, não havendo falar em preclusão ou inadequação processual. Assim, tratando-se de alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, apresentada nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento da matéria. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, compete ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Embora o executado tenha demonstrado possuir vínculo empregatício com a empresa J. S. F. Empreendimentos Florestais Ltda. e perceba remuneração mensal decorrente de seu labor, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores especificamente bloqueados possuem natureza salarial. Da análise dos extratos bancários acostados ao evento 95, EXTRATO_BANC7 , observa-se intensa movimentação financeira na conta atingida pela…

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