Processo 0000297-83.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000297-83.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000297-83.2025.5.07.0010 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c083660 proferida nos autos. ROT 0000297-83.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RODRIGO ALCOFORADO JORDAO (DF33850) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido:   Advogado(s):   POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RODRIGO ALCOFORADO JORDAO (DF33850)   RECURSO DE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 216e54f; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7fedd9a). Representação processual regular (Id 070caeb). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o): artigo 202, caput e § 2º, da Constituição Federal; artigo 114, I, VI e IX, da Constituição Federal; artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001.divergência jurisprudencial.outras alegações: desrespeito ao Tema 190 da Repercussão Geral do STF; inaplicabilidade do Tema 1166 da Repercussão Geral do STF.   O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação à Constituição Federal ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública que discute descontos efetuados na segunda parcela do 13º salário de empregados da ECT, destinados ao custeio de contribuição extraordinária do plano de previdência complementar administrado pelo POSTALIS. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente previdenciária, por decorrer de plano de equacionamento de déficit atuarial regularmente aprovado pelo próprio POSTALIS, pela patrocinadora ECT, pela PREVIC e pela SEST, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum, nos termos do art. 202, caput e §2º, da Constituição Federal. O Recorrente alega que o Tribunal Regional aplicou equivocadamente o Tema 1166 do STF, pois o caso concreto não trata de verbas trabalhistas com reflexos previdenciários, mas de obrigação previdenciária que repercutiu na remuneração dos trabalhadores. Defende que o desconto questionado decorre exclusivamente de obrigações atuariais relacionadas ao saneamento do plano de previdência complementar, afastando a incidência do Tema 1166 e atraindo a aplicação do Tema 190 do STF, segundo o qual compete à Justiça Comum processar demandas envolvendo entidades de previdência privada complementar. Afirma, ainda, que eventual…

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