Processo 0000297-83.2026.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000297-83.2026.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO ROBERTO COSTA DA SILVA RECLAMADO: C C C ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f6f76 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante apresenta petição justificando sua ausência à audiência telepresencial realizada em 22/04/2026, alegando dificuldades técnicas para acesso à plataforma Zoom. Todavia, os elementos apresentados não se mostram suficientes para comprovar impedimento efetivo apto a afastar os efeitos previstos no art. 844 da CLT. Os prints juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, impossibilidade absoluta de acesso à audiência, tampouco há registro de contato imediato com a Secretaria da Vara para solução de eventual problema técnico. Cumpre à parte, diante de dificuldades dessa natureza, adotar as providências necessárias para viabilizar sua participação no ato processual, inclusive mediante comunicação tempestiva ao Juízo, requerimento de redesignação ou comparecimento presencial, conforme orientações constantes da intimação expedida para a audiência. Diante desse cenário, não reconheço a justificativa apresentada, mantendo-se os efeitos do arquivamento, bem como as custas processuais fixadas. Entretanto, verifica-se que, ante a modicidade do valor das custas arbitradas, revela-se mais oneroso à máquina judiciária promover sua execução do que o benefício econômico decorrente do respectivo recolhimento. Assim, com fundamento nos princípios da economicidade e eficiência administrativa, bem como considerando o disposto no art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012 e no art. 162 da Consolidação dos Provimentos do TRT, determino o imediato arquivamento definitivo do feito, configurando-se, na prática, remissão da dívida. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 844, §3º, da CLT, a propositura de nova demanda pelo reclamante permanece condicionada ao recolhimento das custas ora fixadas. Determino o registro dos valores devidos a título de custas no sistema PJe, caso ainda não realizado. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Expedientes necessários. Dou força de notificação ao presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 07 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ROBERTO COSTA DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.