Processo 0000297-87.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000297-87.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000297-87.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE FREITAS RECLAMADO: GABRIEL C. DA SILVA COMERCIO DE BOMBAS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 040be1b proferido nos autos. DESPACHO O reclamante alega nulidade do laudo pericial, expondo diversas razões, conforme petição (id eb60f43). No que concerne à alegação de contradição no laudo pericial quanto à frequência de exposição ao agente perigoso, observa-se que a parte aponta divergência entre as conclusões do expert e os depoimentos dos paradigmas considerados (ID 75c4d0c). A questão não nulifica a perícia, porque envolve a análise do conjunto da prova a ser apreciado por ocasião da sentença. No tocante à alegada nulidade da perícia por ausência de prévia intimação das partes acerca da data e horário da diligência, o perito esclareceu que enviou e-mail às partes, conforme petição (ID 53bfaf2),  no qual constam convites feitos não a um, mas a dois dos advogados da parte autora (sandromedeirosadv@gmail.com e pedrogrezendeadv@gmail.com). Esses e-mails são os mesmos cadastrados no Pje. Ressalto que a parte reclamada foi intimada da mesma forma, por e-mail (ewerton@gayoecavalcante.com.br) e compareceu ao ato processual. Assim, não se vislumbra prejuízo, uma vez que ambas as partes foram devidamente notificadas por meio dos seus respectivos advogados constituídos. Quanto à alegação de inovação na fundamentação pericial, consistente na invocação posterior, com menção ao "item c, capítulo 2" do anexo IX da NR-26, não se trata de "inovação", mas de complementação da própria indagação feita pela parte acerca dos testes com a utilização de equipamento "amperímetro". No que se refere à alegada valoração seletiva da prova pelo perito, com desconsideração dos relatos dos paradigmas e adoção exclusiva da versão apresentada pela parte contrária, constato que o laudo pericial apresenta-se devidamente fundamentado, com base em critérios técnicos, não estando o expert adstrito às alegações de quaisquer das partes, mas sim aos elementos colhidos e à sua análise especializada, nos termos do art. 473 do CPC. Ademais, conforme já consignado, este juízo reconheceu a regular intimação da parte autora para comparecimento à diligência pericial, não se evidenciando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 794 da CLT, razão pela qual não há falar em nulidade do ato pericial. No mais, o juízo não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, cabendo-lhe avaliar, por ocasião da sentença, sua consistência, coerência e adequação, podendo adotar, ou não, suas conclusões, de forma fundamentada. Mantenho a perícia realizada e suas conclusões. Aguarde-se a realização da audiência de encerramento da instrução. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de maio de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL C. DA SILVA COMERCIO DE BOMBAS E SOLUCOES HIDRAULICAS LTDA - FABRICIO DA SILVA

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