Processo 0000297-87.2026.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000297-87.2026.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Araguaína
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000297-87.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: MARCELO BRITO BARROSO RECLAMADO: GRANJA FARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39d8d4 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Retornam os autos conclusos para deliberação quanto à produção de prova pericial médica, cuja apreciação restou postergada por ocasião da audiência de instrução outrora realizada (Id a14bd0b), tendo em vista a necessidade de melhor exame da matéria. Saliento, de início, que a prova pericial médica destina-se, no caso concreto, a aferir a natureza e a extensão das lesões alegadas pelo reclamante, com vistas a subsidiar eventual pretensão indenizatória decorrente do acidente narrado na inicial. Tal diligência, no entanto, pressupõe a prévia demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil — notadamente o nexo de causalidade entre o alegado acidente e a conduta da reclamada, bem como o elemento culpa ou risco que a ela seja imputável —, matéria que escapa ao objeto da perícia médica e que deve ser dirimida a partir do panorama fático-probatório dos autos, o qual não contém elementos suficientes para firmar com segurança as circunstâncias em que teria ocorrido o alegado acidente. Ademais, este Juízo deve zelar pela razoável duração do processo e pela economia processual. A produção de prova pericial envolve custos que, ao final, podem ser suportados pelo Erário, no caso de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. Tal ônus somente se justifica diante da efetiva e indispensável necessidade da prova, o que, neste momento, não se vislumbra. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova médica pericial. Registro, outrossim, que acaso, por ocasião da prolação da sentença, o exame mais aprofundado da prova produzida revele a imprescindibilidade da perícia médica para o deslinde da controvérsia, poderá este Juízo determinar a reabertura da instrução processual. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada para o encerramento da instrução. ARAGUAINA/TO, 30 de julho de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BRITO BARROSO

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