Processo 0000297-87.2026.8.04.3500
TJAM • Cumprimento Provisório de Decisão
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES ajuizada por NAARA KAYANA NORMANDO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 45.437,88 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), supostamente devido pelo descumprimento de decisão liminar proferida nos autos principais. A parte exequente alega que, em 16/07/2025, foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sustenta que o executado, citado em 22/07/2025, somente cumpriu a obrigação em 12/02/2026, configurando um atraso que resultou na incidência da multa em seu patamar máximo, qual seja, R$ 45.000,00, valor que, atualizado, perfaz o montante executado. É o breve relatório. Decido. A presente execução provisória deve ser extinta, de plano, por manifesta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido de cumprimento de sentença, ainda que provisório, constitui verdadeira ação executiva, a qual deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O título executivo judicial, que confere lastro à execução, é peça essencial e sua ausência vicia o procedimento desde o seu nascedouro. No caso em tela, a parte exequente fundamenta todo o seu pleito em uma suposta decisão interlocutória (seq. 8.1 dos autos principais) que teria fixado a multa cominatória. Contudo, não cuidou de juntar aos autos deste incidente cópia da referida decisão. Este magistrado não pode presumir a existência, os termos, o prazo e o valor de uma sanção processual baseando-se unicamente na narrativa da parte, por mais detalhada que seja. A ausência do título executivo que embasa a cobrança retira do pleito a certeza e a exigibilidade necessárias para qualquer ato de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem a apresentação da decisão que fixou as astreintes, não há como aferir sequer a existência da obrigação, tornando a execução manifestamente natimorta. Ademais, ainda que se pudesse superar tal vício o que não é o caso , a petição inicial padece de outra falha capital: a ausência de prova do descumprimento. A incidência da multa diária está condicionada a dois fatores: (i) a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer e (ii) a prova de sua inércia após o esgotamento do prazo fixado. A exequente alega que o cumprimento da ordem ocorreu apenas 206 (duzentos e seis) dias após a citação, mas não apresenta um único documento que comprove tal alegação. Seria imprescindível a juntada de um relatório do SCR, ou documento análogo, emitido em data posterior ao fim do prazo de 48 horas concedido, que demonstrasse a permanência da inscrição indevida. A mera alegação de descumprimento, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para deflagrar o dispendioso e gravoso rito executivo contra a parte adversa. Dessa forma, a pretensão da exequente carece de interesse de agir, na modalidade adequação/utilidade. O procedimento executivo, da forma como foi proposto sem o título que o fundamenta e sem a prova do fato que gerou o crédito (o descumprimento) , é inadequado e inútil para o fim pretendido, configurando uma aventura…
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