Processo 0000297-95.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000297-95.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000297-95.2024.5.12.0037 RECORRENTE: GABRIELA DA SILVA VEBER E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA VEBER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000297-95.2024.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: GABRIELA DA SILVA VEBER, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES QUATRO ILHAS LTDA RECORRIDO: GABRIELA DA SILVA VEBER, COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES QUATRO ILHAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão no julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n° 0000297-95.2024.5.12.0037, sendo embargante GABRIELA DA SILVA VEBER A reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão regional de fls. 492/498, alegando omissão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PRELIMINAR A embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado a preliminar de deserção arguida em suas contrarrazões. De fato, verifica-se a alegada omissão, pelo que passo a saná-la. A embargante sustenta a deserção do recurso ordinário da reclamada sob dois fundamentos: ausência de juntada das guias de recolhimento no prazo recursal, apresentando apenas os comprovantes de pagamento; e pagamento das custas por terceiro estranho ao processo. O recurso ordinário da reclamada foi interposto em 20-8-2025 (fl. 426). Na mesma data, foram juntados os comprovantes de pagamento do depósito recursal, no valor de R$ 13.813,83 (fl. 441), e das custas processuais, no valor de R$ 600,00 (fl. 440). O pagamento, portanto, ocorreu dentro do prazo recursal, em conformidade com o disposto no art. 789, § 1º, da CLT e na Súmula 245 do TST. No entanto, a irregularidade inicial consistiu na ausência das guias correspondentes (GRU e Guia de Depósito Judicial), o que configura um vício de natureza formal na comprovação do preparo. A tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 271 em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) estabelece que "é incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso". No entanto, entendo que, aplicando-se essa tese a contrario sensu, conclui-se que, se houve o recolhimento tempestivo e a sua comprovação, ainda que por meio de documento inicialmente incompleto (como o mero comprovante bancário), não se trata de "total ausência de comprovação". Trata-se de um defeito formal sanável, o que justifica a concessão de prazo para a sua regularização, como procedeu o juízo de origem. No entanto, fiquei vencido pela maioria dos membros desta Turma, que votaram pela deserção do recurso da reclamada, sendo estes os fundamentos: "O entendimento majoritário no TST e desta Turma é no sentido de se reputar deserto o recurso quando a parte não junta aos autos, no prazo alusivo ao recurso, a guia do depósito recursal e seu respectivo comprovante de pagamento. Embora a Magistrada de primeiro grau tenha intimado a parte para suprir a omissão, o…

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