Processo 0000297-95.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000297-95.2025.5.06.0015 RECORRENTE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: WASHINGTON ROBERTO DE BARROS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd7e3a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000297-95.2025.5.06.0015 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON ROBERTO DE BARROS LIMA RUBEM MARQUES DA SILVA (PE38425) RECURSO DE: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 318a31e; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 3f4de83). Representação processual regular (Id 0108ab3). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id e49fa93, 0773fa6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §11 do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 47 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “A Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 2º, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, o qual, uma vez definido, será inscrito no quadro geral de credores. Tal sistemática, contudo, aplica-se exclusivamente aos créditos concursais, não se estendendo aos extraconcursais, conforme corretamente assentado na decisão recorrida. Nesse contexto, apenas os créditos trabalhistas cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial se submetem ao concurso de credores e, por conseguinte, à competência do juízo universal. Em contrapartida, permanece com esta Justiça Especializada a competência para apreciar e executar os créditos extraconcursais, assim compreendidos aqueles constituídos após o referido marco temporal (27.02.2024). É lícito concluir que pode ser objeto de execução direta, sendo extraconcursal ou habilitado perante o Juízo Universal, se de natureza concursal. Diversamente do que sustenta a recorrente, revela-se juridicamente possível a execução direta, no âmbito da Justiça do Trabalho, dos créditos extraconcursais, conforme se depreende da interpretação sistemática dos arts. 49, 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, ressalvada a impossibilidade da prática de atos de constrição patrimonial sem autorização do Juízo universal.” Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO…
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