Processo 0000297-96.2024.5.05.0035
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000297-96.2024.5.05.0035 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: PATRICIA CONCEICAO DE OLIVEIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000297-96.2024.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução dos valores devidos em ação coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deve ser conhecido; (ii) estabelecer se é cabível a execução individual em autos apartados de sentença proferida em ação coletiva; (iii) determinar se houve excesso de execução; (iv) definir se são devidos honorários advocatícios na fase de execução; (v) estabelecer qual o índice de correção monetária e juros a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do agravo de petição é rejeitada, pois foi constatada a delimitação dos valores e da matéria impugnada, bem como ausência de negativa de prestação jurisdicional. 4. É cabível a execução individual em autos apartados de sentença proferida em ação coletiva, pois o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual, defendendo os interesses da categoria. 5. O pedido de excesso de execução é julgado improcedente, pois os valores pagos pelo ente municipal não correspondem ao período abrangido pela condenação. 6. São devidos honorários advocatícios na fase de execução, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, que envolve liquidação por artigos de sentença genérica em ação coletiva. 7. A sentença é reformada para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009 até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando o sindicato atua como substituto processual.São devidos honorários advocatícios em execução de sentença coletiva que exige liquidação por artigos.A correção monetária em face da Fazenda Pública, no período, deve ser calculada com base no IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com base na taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 843; CF/1988, art. 8º, III; CDC, arts. 81, 95 e 97; CPC, art. 85, § 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula TRT5 nº 45; Súmula nº 345 do STJ; RE 870947. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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