Processo 0000298-02.2025.5.21.0003

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000298-02.2025.5.21.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000298-02.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: JULIANO DE SOUZA PEREIRA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000298-02.2025.5.21.0003 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MARIA APARECIDA PELLEGRINA AGRAVADO: JULIANO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 537, § 1º, DO CPC - MULTA VENCIDA vs. MULTA VINCENDA - De acordo com o art. 537, § 1º, do CPC, apenas a multa vincenda pode sofrer exclusão, modificação quanto ao seu valor, ou modificação quanto a sua periodicidade, não havendo autorização legal para excluir ou modificar a multa vencida. Jurisprudência vinculante do STJ.  Agravo de petição conhecido e não provido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULIANO DE SOUZA PEREIRA (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza MARCELLA ALVES DE VILAR, que decidiu: "Isto posto, em análise aos autos e em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme Art. 769 da CLT) e no Art. 884 da CLT, este Juízo decide: Conhecer dos Embargos à Execução opostos por CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (ID 4391940), e no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: Retificar o erro material na contagem do prazo consignado na decisão ID 03f3a8c, reconhecendo que a primeira entrega do PPP (ID adbb3c0) em 01/10/2025 foi tempestiva, tendo em vista que o 30º dia útil para cumprimento da obrigação seria 02/10/2025, considerando as suspensões de prazos, feriados e pontos facultativos regionais. Redefinir o período de mora para fins de cálculo da multa diária, considerando-o decorrente do cumprimento defeituoso da obrigação, a partir de 03/10/2025 (dia seguinte ao prazo final para a entrega do PPP correto) até 07/11/2025 (data da efetiva entrega do PPP retificado - ID 06f682f). Para a contagem dos dias de mora da multa diária, que tem natureza coercitiva e não é um prazo processual, considerar-se-ão dias corridos. Fixar o valor da multa cominatória (astreintes) em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois, embora o período de mora em dias corridos totalize 36 dias (resultando em R$ 36.000,00), o Acórdão (ID 4e5ac4e) estabeleceu o limite máximo de R$ 30.000,00 para a multa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 07/11/2025 e acrescido de juros de mora a partir da citação no processo de execução. Autorizar via SISCONDJ-JT o levantamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Exequente, JULIANO DE SOUZA PEREIRA, bem como a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao Exequente (R$ 30.000,00), a título de honorários contratuais, em favor da causídica SIMONE LEITE DANTAS, OAB/RN 3261, conforme procuração (ID d03b083) e a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do TST. Expedir os Alvarás Judiciais eletrônicos para os dados bancários informados pelo Exequente e sua causídica (ID 58411bc),…

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