Processo 0000298-02.2026.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000298-02.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429b115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES em face de NORSA REFRIGERANTES S.A., condenando a reclamada - indenização por danos materiais no importe de R$ 28.238,00 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e oito reais), correspondente ao valor médio de mercado da motocicleta na data do furto, apurado segundo a Tabela FIPE (Id. 19279ad), com natureza indenizatória. - honorários sucumbenciais ao patrono do autor Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos da decisão de Id. 1a266f2 e da fundamentação supra. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 10% (dez por cento), na forma da fundamentação, ficando as obrigações devidas pelo reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766/STF). Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observados os seguintes critérios: a) até a data do ajuizamento da ação: IPCA-E, a título de correção monetária, e TRD (art. 39 da Lei n. 8.177/91), a título de juros de mora, na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024: SELIC, índice único que incorpora juros e correção monetária, nos termos do julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021 pelo E. STF; c) a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024: o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal, correspondente ao resultado da SELIC deduzido o IPCA do mesmo período, como juros de mora (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), vedada sua incidência quando o resultado for negativo. Termo inicial da atualização: março de 2023, mês de referência da Tabela FIPE adotada para a fixação do quantum. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da parcela deferida. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 564,76, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 28.238,00, na forma do art. 789, § 2º, da CLT, considerando a autorização para publicação de sentença de forma ilíquida (Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES
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