Processo 0000298-04.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000298-04.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ANDREIA MOY RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000298-04.2025.5.12.0051 RECORRENTE: ANDREIA MOY RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) ROT 0000298-04.2025.5.12.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA MOY GIANINI MARIA MORASTONI (SC6573) Recorrido: Advogado(s): AGIL LTDA WESLEY SOUZA DOS SANTOS (BA84694) Recorrido: Advogado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO MARIANA BASTOS YOSHIMINE (SC53423) MAURICIO BAPTISTA VIEIRA (MG184431) RECURSO DE: ANDREIA MOY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026; recurso apresentado em 29/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, §3º, e 7º, da Constituição Federal. - violação dos arts. 58, III e 67, da Lei 8.666/93; 6º, VIII, do CDC; 373, §1º, do CPC; e 942 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do segundo réu (SAMAE) pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "Respeitados os argumentos expendidos pela autora, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: (...) A contratação da primeira ré se deu mediante o processo de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/93. O cumprimento do contrato foi efetivamente fiscalizado, não se desincumbindo a autora do ônus de infirmar toda a documentação juntada pela Administração Pública, art. 373, I do CPC. Desta feita, não havendo culpa in vigilando ou in eligendo, os encargos relativos à mão de obra terceirizada são de responsabilidade exclusiva da empresa prestadora de serviços. Fica a Administração Pública desonerada de qualquer responsabilidade, mesmo que subsidiária, S. 331, V, do TST. Rejeitam-se todos os pedidos formulados em face da Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto" (ID. 7d1655f - Pág. 4-5). Nego provimento." A decisão colegiada, quanto ao ônus da prova, está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1118, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Nesses termos, considerando a impossibilidade de modificação das premissas calcadas nos fatos e provas dos autos (Súmula 126 do TST), especialmente a de que a parte autora não demonstrou irregularidade na fiscalização do contrato, verifico estar a decisão proferida em consonância, a contrario sensu, com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MOY
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