Processo 0000298-04.2026.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000298-04.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: TAINA ALMEIDA MARQUES RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d886fa7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de incompetência territorial apresentada pela reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOCIEDADE CLASSIFICADORA E CERTIFICADORA LTDA., por meio da petição de ID b707fbe. Sustenta a excipiente, em síntese, que a presente demanda foi ajuizada perante juízo territorialmente incompetente, ao argumento de que o reclamante prestou serviços na cidade de Guaratinguetá/SP, razão pela qual a competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista seria de uma das Varas do Trabalho daquela localidade, nos termos do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Regularmente intimado, o reclamante apresentou manifestação à exceção de incompetência territorial sob ID 769461c, defendendo a manutenção da competência deste Juízo. Argumenta que foi contratado por unidade da reclamada situada no Estado de Rondônia, sendo posteriormente deslocado para o Estado de São Paulo por interesse exclusivo da empregadora. Sustenta, ainda, que atualmente reside em Porto Velho/RO e que a remessa dos autos para outra unidade da Federação imporia ônus excessivo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Passo a decidir. A exceção é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 800 da CLT, razão pela qual dela conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à excipiente. Dispõe o artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho que a competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade em que os serviços foram prestados. Referida norma, entretanto, não possui caráter absoluto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo que a interpretação do artigo 651 da CLT deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, admitindo-se, em situações excepcionais, a flexibilização do critério territorial quando sua aplicação estritamente literal implicar restrição injustificada ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a atuação nacional da empresa empregadora constitui circunstância apta a justificar a mitigação da regra territorial prevista no artigo 651 da CLT, autorizando o processamento da demanda no foro de domicílio do trabalhador quando inexistente prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa: "RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - APRESENTAÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FORO DIVERSO DAQUELE ONDE O RECLAMANTE FOI CONTRATADO E PRESTOU SERVIÇO. Não se nega que o critério de fixação da competência da Justiça do Trabalho tem a clara diretriz de proteção ao hipossuficiente, como se observa do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em atendimento a este primado, a CLT faculta ao empregado optar entre apresentar reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato…
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