Processo 0000298-06.2023.5.08.0109
TRT8 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ACPCiv 0000298-06.2023.5.08.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES GOMES BORGES LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72876b5 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Por meio da sentença de id d4f1bba, as, ora executadas, foram, em síntese, condenadas solidariamente, "NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA". No id c4d6012, consta respectiva planilha de cálculos, com total devido pelo reclamado no importe de R$ 622.771,20. No id 4f4cc73, consta Recurso Ordinário interposto por CC SOUSA DA SILVA EIRELI. No id 52855ec, depósito recursal no importe de R$ 13.200,00, feito em 26/03/2025 e comprovante de pagamento de custas no id 52c8815, no importe de R$12.211,20. No id 2293a0a, Acórdão, pelo qual, por maioria, negou-se provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. No id 19575ad, há Embargos de Declaração, opostos por CC SOUSA DA SILVA EIRELI. No id ec53881, respectivo Acórdão, pelo qual foram rejeitados os Embargos de Declaração. Recurso de Revista no id 12ef60e, por CC SOUSA DA SILVA EIRELI, com respectivo depósito recursal, conforme comprovante de id 2036b2a, no importe de R$ 27.627,67 em 16/10/2025. Denegado seguimento, conforme decisão de id a48b96d. Agravo de Instrumento, conforme id 8c83fae, com respectivo depósito recursal na importância de R$ 13.813,84, em 13/11/2025. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, conforme Acórdão de id 487ef65. Assim, ante o todo disposto, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. Liberar o valor do depósito recursal disponível em conta judicial, até o limite do crédito exequendo. Para tanto, fica desde logo notificado o Ministério Público do Trabalho - MPT com a publicação deste despacho, a fim de que indique, no prazo de 10 dias, Instituição a quem se reverterá o correspondente valor (Indenização por Dano Moral), na forma do artigo 13, da Lei 7.347/1985. Após, remeter o feito ao cálculo para abatimento do valor liberado, bem como dedução das custas já recolhidas; 2. Em seguida, sejam CITADAS todas as executadas, para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), sob pena de início imediato da execução respeitada a ordem de preferência contida no artigo 835 do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 3. Cumprida a determinação acima, e expirado o prazo, sem embargos, o pagamento em favor de Instituição a ser informada pelo MPT. Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE; 4. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na…
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