Processo 0000298-14.2025.5.20.0008
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0000298-14.2025.5.20.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário(a): SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000298-14.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - EMPREGADA ADMITIDA APÓS A SUPRESSÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO COLETIVA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A coisa julgada formada em ação coletiva alcança os integrantes da categoria substituída que se enquadrem na mesma situação fático-jurídica que serviu de fundamento ao reconhecimento do direito, não sendo possível ampliar, em sede executiva, os limites subjetivos e objetivos do título judicial. Reconhecido, na ação coletiva, o direito à percepção da parcela "quebra de caixa" com fundamento no item 8.4 do normativo interno RH 053, cuja incidência foi afirmada em favor dos empregados cujos contratos estavam submetidos à sua vigência, revela-se inexigível o título executivo em relação à empregada admitida após a supressão do referido regulamento empresarial. A condição de integrante da categoria profissional representada pelo sindicato autor não é suficiente, por si só, para autorizar a execução individual, impondo-se a demonstração de identidade entre a situação jurídica do substituído e aquela efetivamente contemplada pela decisão transitada em julgado. Eventual direito decorrente de normativos internos posteriores constitui relação jurídica distinta e não se confunde com o direito reconhecido no título executivo em execução. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do título e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Agravo de petição desprovido. ARACAJU/SE, 20 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE
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