Processo 0000298-16.2025.5.06.0101
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000298-16.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: IVAN REIS D ANDRADA NETO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8228fc proferido nos autos. DESPACHO O reclamante apresenta manifestação em resposta à petição do reclamado, sustentando que o banco efetuou desconto indevido de R$ 27.544,58 sobre valor devido em acordo homologado judicialmente, sob a justificativa de “rescisão anterior”. Afirma que o reclamado tenta induzir o Juízo a erro ao alegar que a questão já teria sido tratada em outro processo, pois a verba rescisória mencionada já teria sido considerada nos cálculos da demanda anterior. Argumenta que o acordo homologado possui força de coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e que não havia qualquer previsão de desconto no instrumento homologado. Sustenta que a dedução unilateral realizada pelo reclamado configura descumprimento do acordo e afronta à coisa julgada, uma vez que o pagamento deveria ocorrer exatamente nos termos pactuados. Defende que o pagamento a menor caracteriza mora e enseja a incidência da cláusula penal prevista no ajuste. Alega, ainda, que o reclamado incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II, da CLT, por alterar a verdade dos fatos e apresentar argumentos considerados falaciosos, buscando justificar o desconto mediante referência a outro processo que, segundo afirma, não guarda relação com o descumprimento do acordo celebrado nos presentes autos Na petição de ID 8cb5953, a reclamada admite o desconto no valor de R$ 27.544,58, relativo à rescisão anterior. Afirma que o desconto não reflete no recolhimento do FGTS e aduz que a questão do FGTS já foi enfrentada nos autos do processo 0001192-25.2021.5.06.0103, reconhecendo expressamente o Juízo que eventual obrigação relacionada à atualização/apuração de saldo fundiário não recaía sobre a reclamada. Assiste razão ao reclamante. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível entre as partes, produzindo os efeitos da coisa julgada material. Dessa forma, as obrigações assumidas devem ser cumpridas exatamente na forma convencionada, sendo vedada a alteração unilateral de seus termos por qualquer dos litigantes. No caso dos autos, verifica-se que a própria reclamada admite ter efetuado o desconto do valor de R$ 27.544,58 quando da quitação da avença. Todavia, não há cláusula no acordo homologado autorizando a retenção ou compensação de qualquer parcela a esse título. Assim, ainda que a reclamada entenda existir crédito decorrente de relação jurídica pretérita, não lhe era dado proceder à dedução unilateral de valores do montante ajustado judicialmente, porquanto tal conduta importa modificação indevida dos termos da transação homologada e afronta a autoridade da coisa julgada. Caracterizado o pagamento em valor inferior ao pactuado, resta configurado o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, incidindo a cláusula penal livremente ajustada, a qual prevê multa de 20% em caso de inadimplemento. Por outro lado, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para caracterização da litigância de má-fé prevista nos arts. 793-B e seguintes da CLT. A tese defensiva apresentada pela reclamada, embora rejeitada por este Juízo, insere-se…
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